Impacto Coronavírus em Portugal: Declaração do Estado de Emergência; Decreto Presidencial e Medidas Governamentais (#ATREVIACovid19)

DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
DECRETO PRESIDENCIAL E MEDIDAS GOVERNAMENTAIS

Considerações Prévias
Sob pretexto da ameaça de calamidade pública, a 15 de Março o Presidente da República decidiu convocar o Conselho de Estado no sentido de, em face da perspectiva de aumento exponencial do número de casos infetados por coronavírus auscultar Conselheiros e analisar a possibilidade de decretar o estado de emergência nacional. Não reunindo consenso, a expetativa estava criada. No seguimento após parecer favorável do Governo a Assembleia da República verteu a sua posição relativa à proposta de Decreto Presidencial na Resolução n.º15-A/2020. Do processo assim desenhado saiu o Decreto Presidencial n.º14-A/2020. Na sequência o Governo, lançou o que vigorará durante o período relativo ao Decreto de Emergência Nacional.

Precedentes
Trata-se da primeira vez que o estado de emergência é declarado a nível nacional. Foi decretado, antes disso a 25 de Novembro de 1975, mas no quadro de confrontos militares, que levaram à declaração de estado de emergência apenas na região militar de Lisboa. O âmbito nacional da presente declaração é uma novidade na história da democracia portuguesa.

Decreto Presidencial n.º14-A/2020
A declaração abrangerá todo o território nacional, por um período máximo de 15 dias, desde as 23h59 de 18 de Março até às 23h59 do dia 2 de Abril, sem prejuízo de subsequentes renovações por períodos idênticos.

O Decreto Presidencial define um perímetro de atuação governamental à luz do princípio de proporcionalidade quanto a extensão, duração e meios utilizados para fazer face aos motivos do decreto. Após preenchidos os trâmites processuais legais, cabe ao governo traduzir o perímetro do decreto em medidas concretas a partir da ponderação entre eixo sanitário e eixo económico. Para já, fica parcial e transitoriamente suspenso o exercício dos seguintes direitos, liberdades e garantias.

  1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, quando não se justifiquem por via de; Desempenho de atividades profissionais; Obtenção de cuidados de saúde; Assistência a terceiros; Abastecimento de bens e serviços.
  2. Propriedade e iniciativa económica privada, na medida em que as autoridades públicas entendam como necessária a prestação de quaisquer serviços, a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento, incluindo alterações às quantidades, natureza e preços dos bens ou a procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como a alteração ao regime de funcionamento.
  3. Direitos dos trabalhadores, na estrita medida em que as autoridades públicas entendam como necessária a apresentação ao serviço, a mudança do local de funções, de entidade, condições e horários diversos do vínculo existente, nomeadamente nos setores de saúde e a todas as atividades que respeitarem a prevenção e combate à doença, proteção civil, segurança e defesa, distribuição e abastecimento, ficando ainda suspenso o direito à greve.
  4. Circulação internacional, em articulação com as autoridades europeias, designadamente em relação a controlos fronteiriços de pessoas e bens, assim como de controlos sanitários em portos e aeroportos. Podem, por outro lado, ser tomadas medidas no sentido de assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
  5. Direito de reunião e de manifestação, quando a posição da autoridade de saúde nacional vislumbre risco de transmissão a partir do número de pessoas envolvidas.
  6. Liberdade de Culto, na sua dimensão coletiva, quando o ajuntamento seja determinado pelas autoridades públicas como potenciando o risco de contágio.
  7. Direito de Resistência às ordens emanadas pelas autoridades públicas em execução da declaração de emergência.

Resolução Parlamentar n.º15-A/2020
PS –
Afirmou que o Parlamento participará no permanente escrutínio do estado de emergência e salientou os riscos sem precedentes para a economia, e os custos sociais.
PSD – Declarou o seu apoio ao Governo. Rui Rio afirmou que “em democracia os direitos, liberdades e garantias têm de ser hierarquizados. Em nome de um direito menor não podemos pôr em causa um direito maior”. O PSD é por ora um partido de “colaboração”, e não de oposição. O PSD recorda o Governo que por ora o investimento público estratégico deverá centrar-se nos equipamentos de saúde.
BE – chamou à responsabilidade as empresas que se aproveitam do momento atual para despedir trabalhadores precários, as que põem em risco a saúde dos funcionários e aquelas que optam pela exportação de materiais essenciais ao país, instando o Governo a tomar medidas nesta matéria. Aguardam que no prazo de duas semanas estejam criadas e adotadas medidas de contingência que protejam os trabalhadores e, a requisição de serviços privados de saúde. O BE propõe que sejam proibidos despedimentos, cortes de luz, gás, água e comunicações e a suspensão do pagamento de rendas e créditos habitação àqueles que tenham rendimentos em risco, a fim de atenuar a “dinâmica recessiva que se instalará”.
CDS-PP – Apontou erros de timing ao Governo em diferentes matérias, como o controlo sanitário de fronteiras, o cancelamento de voos ou requisição de material de saúde. Propõe ao Governo uma atenção particular aos idosos, sector social e comércio. Mostra-se solidário com o Governo, mas acrescenta que a comunicação com a população deve ser absolutamente clara, não devendo existir qualquer equívoco.
PCP – Atendendo ao cumprimento de forma generalizada e voluntária das medidas de proteção sanitária pelos portugueses, e por considerar que a lei de bases da Proteção Civil já prevê a possibilidade de adotar medidas graduais de contenção, o PCP acredita ser precoce tomar uma medida deste calibre. João Oliveira não desconsidera a possibilidade de tal vir a ser necessário, no entanto, não crê ser este o melhor timing.
PAN – O PAN considera ser esta a medida necessária do ponto de vista da precaução. Demonstram total apoio às medidas tomadas pelo Governo nos últimos dias e à iniciativa proposta pelo PR. Solicitam ainda particular atenção aos mais vulneráveis e, aos animais.
Verdes – Atendendo ao vigente quadro, onde a população “cumpre com responsabilidade as recomendações da DGS”, os Verdes consideram que o Governo dispõe de espaço temporal para assumir medidas menos extremadas, e que medidas mais drásticas não estão ainda plenamente justificadas.

Votação – A Assembleia da República foi a votos relativamente ao pedido de autorização de declaração do estado de emergência pelo Presidente da República, as seguintes orientações de voto: nenhum partido contra; abstenção do PCP, Verdes, IL e NINSC Joacine Katar Moreira, para os quais as medidas do estado de alerta em vigor não foram ainda ultrapassadas pela exigência das circunstancias, e votos a favor de PS, PSD, BE, PAN, CDS, CHEGA – Aprovado

Conselho de Ministros
Coube ao Governo concretizar o Decreto presidencial em duas dimensões: limitações a deslocações e limitações à liberdade de iniciativa económica. Depois de auscultadas a Ministra da Saúde, os Secretários de Estado, a Diretora-Geral de Saúde, e os presidentes do Instituto Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública, o Governo, reunido em Conselho de Ministros, acordou a seguinte tranche de orientações:

1. Limites às Deslocações
• Pessoas doentes ou em vigilância ativa –
imposição do isolamento obrigatório, constituindo crime de desobediência a sua violação.
• Pessoas que constam de grupo de risco – designadamente com mais de 70 anos: imposto dever especial de proteção. Assim, só devem sair de resistência em circunstâncias muito excecionais ou para adquirir bens, ou irem ao banco, centro de saúde, pequenos passeios higiénicos ou animais de companhia.
• Restante População – Impende dever geral de recolhimento domiciliário, evitando deslocações para além das necessárias.” Há um conjunto vasto de exceções, que se cingem a sair para exercer a profissão, assistência a familiares, acompanhamento menores (períodos curta duração), passear animais, etc.
• Funcionamento Serviços públicos – generalizar teletrabalho, onde se possa. Atendimento por via telefónica ou online. Encerradas lojas de cidadão.

2. Limites à Liberdade de Iniciativa Económica
• Atividades que envolvem atendimento ao público
como comerciais, a regra será encerramento. Há um conjunto de exceções padarias, supermercado, mercearias, farmácias, quiosques, podem e devem manter se abertos.
• Estabelecimentos restauração, devem ser encerrados no atendimento ao público, mas em funcionamento para prestar take-away ou entrega ao domicílio.
• As empresas que se mantenham em laboração devem cumprir as normas ditadas pela DGS quanto ao afastamento social, higienização e assegurar condições proteção individual.
• Fiscalização ficará a cargo das Forças de Segurança, que, através do Ministério da Administração Interna, fornecerá ao Governo os dados para avaliar a eficácia das medidas agora propostas.
• Foi ainda criado um Gabinete de Crise para monitorizar a situação, constituído pelo Primeiro Ministro, Ministro de Estado e da Economia, Ministro de Estado e das Finanças, Ministra de Estado e da Presidência, Ministra da Saúde, Ministro das Infraestruturas e Habitação, Ministro da Administração Interna e Ministro da Defesa.

Próximos Passos
O Decreto Final será publicado nos próximos días. Terá lugar amanhã, 20 de Março , às 10:30, novo Conselho de Ministros no sentido de discutir medidas de apoio económico e social às famílias.

Resolução n.º10-D/2020 – O Caso de Ovar
Tendo em conta a situação vivida em Ovar, o Governo decidiu, através da Resolução n.º10-D/2020, decretar a situação de calamidade no município, determinando, com efeito, a interdição de circulação e permanência de pessoas na via pública excetuando para 1) comércio de bens essenciais; 2) acesso aos locais de trabalho, no município; 3) e a unidades de cuidados de saúde; 4) assim como a assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
Ademais, impõe o encerramento de:

  1. Todos os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de saúde, unidades militares, forças e serviços de segurança e de socorro, comunicações, abastecimento de água e energia e recolha e tratamento de resíduos
  2. Estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda a retalho de bens alimentares e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas.
  3. Estabelecimentos industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens-
  4. Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autoridades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde.

Fixa uma cerca sanitária municipal, estando interditadas a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário no município, assim como as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto:

  1. Profissionais de saúde, e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada.
  2. Regresso ao local de residência habitual.
  3. Abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração.
  4. Abastecimento de terminais de caixa automático.
  5. Reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas.
  6. Por razões de urgência devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública.
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