O Executivo de António Costa aprovou um conjunto de medidas temporárias e simplificadas com o desígnio de apoiar as empresas a suportar o impacto económico causado pela pandemia. As medidas consistem, fundamentalmente, em apoiar as empresas e os trabalhadores a suportar o impacto económico.
As medidas dividem-se em 4 grandes eixos:
– Medidas de Apoio à Economia – Regime de lay-off.
– Medidas de Apoio à Economia – Moratório de créditos.
– Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições.
– Medidas de Apoio à Economia – Apoios à Tesouraria.
A ATREVIA, com base na legislação disponibilizada pelo Governo, responderá às questões mais frequentes em cada um dos eixos.
MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – Regime de lay-off
O Governo de António Costa está em processo de negociação com a banca para uma eventual suspensão do pagamento de prestações nos empréstimos para a casa pelos clientes afetados pelos efeitos económicos da covid-19.
1.O que é o regime de apoio lay-off?
É uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, já prevista no Código de Trabalho. O regime simplificado, que tem sido abordado nos últimos tempos, é uma adaptação que permite às empresas a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença covid-19.
O objetivo é apoiar a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas durante a crise relacionada com o novo coronavírus.
2. Que empresas podem ter acesso?
Podem aceder ao lay-off simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.
Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas podem aderir à medida.
Este regime também abrange aquelas empresas que tenham uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.
3. Em que consiste o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho?
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Neste caso, a entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida (bruta) de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador. Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) – 635,00€ – nem superior a três RMMG – 1.905,00€.
4. Como pedir o acesso a esta medida?
A empresa deverá submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
- Descrição sumária da situação de crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por: paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
Os serviços da Segurança Social podem, posteriormente, fiscalizar e pedir a comprovação da situação da empresa.
5. Estes valores estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
A entidade empregadora, durante a aplicação do apoio, está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
6. Qual a duração da medida?
Esta medida estará disponível por períodos de um mês renováveis por três meses, se isso se justificar.
7. O empregador pode despedir trabalhadores?
Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios. Não obstante, o empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA – Moratório de créditos
1. O que se pretende com a moratória e quanto tempo dura?
A moratória, negociada pelo Governo com o sistema bancários, após o Banco Central Europeu (BCE) dar as garantias necessárias, tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.
A moratória, destinada a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro, tem uma duração de seis meses, até 30 de setembro de 2020
2. Que créditos e operações estão abrangidas?
No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente, sendo a moratória de outro tipo de crédito dependerá de instituição financeira para instituição financeira.
Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. As exceções são:
- Compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros;
- Os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar);
- Os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.
3. Quais são as instituições que os créditos estão abrangidos pela moratória?
Este regime abrange créditos em bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4. É possível aceder parcialmente a este regime?
Sim, é possível solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA– Diferimento de Impostos e Contribuições
1.Que impostos e contribuições sociais estão abrangidos?
Obrigações de IRC – Principais medidas:
- Adiamento do PEC (para 30 de junho).
- Prorrogação da entrega da Modelo 22 (para 31 de julho).
- Prorrogação do PPC e do PAC (para 31 de agosto).
Entrega de retenções na fonte de IRS:
- Entrega fracionada das retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 meses a partir de abril.
Entrega de pagamentos de IVA:
- Entrega fracionada do IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril.
Contribuições à Segurança Social
- Diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses.
Obrigações Fiscais
2. Em relação às obrigações de IRC, quem pode beneficiar?
Todas as empresas.
3. Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS e à entrega de pagamentos de IVA, quem pode beneficiar?
- Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018.
- Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020.
- Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra).
- As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
4. Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega das retenções na fonte de IRS?
- Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho.
- 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes.
- Prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
- Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições.
5. Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?
Todos os pagamentos de IVA.
6. Quem pode beneficiar deste regime?
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- Menos de 50 trabalhadores.
- Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação.
- Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20%.
- Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
7. O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?
Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
8. Pode acumular com outros apoios?
Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.
9. E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?
Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
Linhas de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19 (200ME)
1.Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
A Linha tem uma dotação total de 200 milhões e o máximo que cada empresa pode aceder é 1,5 Milhões de Euros. A garantia do capital em dívida é de 80% e a contragarantia de 100%. O prazo da operação em fundo de maneio é de 4 anos e para a Tesouraria de 1 a 3 anos. A odalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread, de acordo com os limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.
Candidaturas: junto dos bancos.
Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/
Linha de Crédito para Microempresas do Setor Turístico (60M)
2. Quais são as empresas que podem aceder a esta Linha?
Podem aceder a esta linha as microempresas que demonstrem, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, de que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia. Para além disso, as empresas devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível.
Mais informações em: apoioaoinvestidor@turismodeportugal.pt
Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares (600M)
3. Quais são as empresas que podem aceder a esta Linha?
Podem aceder as empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor da restauração e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
- situação líquida positiva no último balanço aprovado.
- situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- independentemente da respetiva situação líquida, iniciada atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.
Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo
Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares (200M)
4.Quais são as empresas que podem aceder a esta Linha?
Podem aceder as empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
- Situação líquida positiva no último balanço aprovado.
- Situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
- Independentemente da respetiva situação líquida, iniciada atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.
Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo
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